FOTOS

FOTOS

Pesquisar este blog

sábado, 24 de abril de 2010

AQUECIMENTO GLOBAL E MUDANÇA CLIMÁTICAS : OS GRAVES EFEITOS DA AÇÃO EXPLORATÓRIA DESORDENADA DO HOMEM

Os graves efeitos da ação exploratória desordenada do homem sobre o meio
ambiente têm assumido importância cada vez maior nos debates transnacionais sobre o
aquecimento global e mudanças climáticas. Nas últimas três décadas do século XX, muito
se avançou em termos de institucionalização de uma nova configuração política mundial
voltada à responsabilidade ambiental e ao desenvolvimento sustentável.
O efeito estufa, causado pela emissão, acima dos limites toleráveis, de Gases do
Efeito Estufa – GEE1, é o principal agente desencadeador das severas mudanças climáticas
ocorridas nas últimas décadas. A percepção é que se ações globais concretas e
organizadas não forem iniciadas desde já, os danos ao meio ambiente serão amplificados e
diversificados a um ponto irreversível que poderá, inclusive, inviabilizar a vida das futuras
gerações no planeta.
Nesse contexto de acaloradas discussões, emerge um importante mercado de ativos
ambientais, criado a partir das principais negociações internacionais sobre mudanças
climáticas, com a ambição de viabilizar e consolidar, a nível global, os resultados das
diversas iniciativas regionais de redução de emissões de GEE: O mercado de carbono.
A evolução do direito internacional voltado à consciência ambiental coletiva teve como
um importante ponto de inflexão a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano, realizada em Estocolmo, no ano de 1972.
As discussões e os estudos científicos têm evoluído desde aquela época, no âmbito
das convenções, conferências e painéis das Organizações das Nações Unidas (ONU), com
o objetivo de identificar as principais causas do efeito estufa, bem como os efeitos climáticos
imediatos e futuros dele advindos, a serem sentidos de maneira diferenciada nas diversas
regiões da Terra. A queima desenfreada de combustíveis fósseis (petróleo e carvão mineral)
é apontada como o principal agente causador do aquecimento global.
Em 1988, com a criação do Painel Inter-Governamental de Mudanças Climáticas (em
inglês International Panel on Climate Change - IPCC), órgão técnico da ONU, milhares de
cientistas de diversas nacionalidades passaram a se dedicar exaustivamente a estudar os
impactos das atividades do homem sobre o clima da Terra, cujos resultados e relatórios
1 São considerados Gases do Efeito Estufa segundo a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
mudanças Climáticas (CQNUMC): dióxido de carbono (CO2); metano (CH4); óxido nitroso (N2O);
hexafluoreto de enxofre (SF2); hidrofluorcarbonos (HFCs) e perfluorcarbonos (CFCs).
11
permitiram a agregação de necessário respaldo científico às várias hipóteses tratadas até
então no campo das suposições.
A temática ambiental permaneceu como foco das discussões durante vários encontros
supranacionais ocorridos na década seguinte, atingindo seu aprimoramento mais relevante
com a realização, no Rio de Janeiro, da Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento.
Na ocasião da Conferência Rio 92, foi estabelecida a Convenção Quadro das Nações
Unidas sobre Mudanças Climáticas (em inglês, United Nations Framework Convention on
Climate Change – UNFCCC), durante a qual foram propostas ações para que os países
industrializados (listados no Anexo I da Convenção) estabilizem as concentrações
atmosféricas dos GEE, de forma a impedir que as atividades antrópicas desordenadas
levem a uma “interferência perigosa” no clima do planeta.
Desde então, os países participantes, denominados Partes, têm se reunido em
Conferências Internacionais (Conferências das Partes – COP), que se realizam anualmente
desde a adoção da Convenção Quadro, para discutir o assunto e tentar encontrar soluções
conjuntas para o problema do aquecimento global. Dentre as soluções apontadas, discutiuse
a criação de mecanismos de mercado, que se traduzem em esquemas ou programas de
flexibilização de emissões, instituídos entre as Partes com o objetivo de auxiliar no
cumprimento das metas de redução de emissões de GEE ao menor custo possível.
A terceira Conferência das Partes realizada em Quioto – Japão, em 1997, destaca-se
como uma das mais importantes, visto que, durante a sua realização, foi estabelecido um
acordo que define as metas quantitativas de emissões de GEE para os países
industrializados ou em transição para o status de desenvolvidos, além de critérios e
diretrizes para a utilização dos chamados mecanismos de mercado. Por esse acordo,
conhecido como Protocolo de Quioto, ficou estabelecido que os países industrializados
devem ter como meta reduzir suas emissões, no período de 2008 a 2012, em no mínimo 5
% abaixo dos níveis de concentração de GEE observados em 1990.
A partir desse diagnóstico, que vem sendo melhorado e aperfeiçoado a cada rodada
mundial de estudos, tem sido possível definir metas de redução de emissões de GEE
diferenciadas entre os diversos países e nações, de acordo com suas capacidades
financeiras e níveis de desenvolvimento econômico-social. Essa linha de raciocínio adota
como variável chave a quantificação da participação de cada país no volume histórico, atual
e potencial de emissões de gases tóxicos, expressos em termos equivalentes a toneladas
de dióxido de carbono lançadas na atmosfera.
12
Para que possam ser atingidas as metas de redução de emissões de GEE, o
Protocolo de Quioto determina que os países estabeleçam programas de redução da
poluição dentro de seus territórios e define, também, mecanismos de flexibilização para
minimizar os custos das iniciativas de redução de emissões. Os três mecanismos de
flexibilização são conhecidos como: (i) Implementação Conjunta - IC; (ii) Comércio de
Emissões – CE, e; (iii) Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL.
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (em inglês Clean Development Mechanism -
CDM), único mecanismo de flexibilização que permite a participação voluntária de países
em desenvolvimento, trabalha, em síntese, com o duplo objetivo de promover o
desenvolvimento sustentável nos países hospedeiros dos projetos e de auxiliar os países
desenvolvidos a atingirem suas metas de redução de emissões. Todo projeto que permitir a
redução de emissões ou a captura líquida de GEE, quando comparado ao cenário de não
realização deste, tem potencial para a geração de créditos de carbono, denominados
Certificados de Emissões Reduzidas (em inglês Certified Emission Reductions – CER),
passíveis de serem vendidos aos países que necessitem de complementos externos para
atingirem suas metas de redução de emissões. O MDL foi instituído pelo Art. 12 do
Protocolo de Quioto.
O ponto comum entre o MDL e a IC é a origem dos créditos de carbono, que nesses
mecanismos são gerados a partir do desenvolvimento de projetos industriais ou de
mudanças do uso do solo, cuja implementação permite a redução adicional de emissões de
GEE ou o seqüestro de carbono da atmosfera (Project-Based Market).
Em função das diferenças econômicas, políticas e culturais dos diversos atores
envolvidos, o debate sobre a participação e a responsabilidade de cada país ou continente
no processo de “despoluição” ambiental, assim como a eficiência dos mecanismos de
flexibilização vigentes, têm sido direcionados por interesses particulares e corporativos,
muitas das vezes dissociados de soluções globais, o que torna a efetividade das normas
jurídicas internacionais um fator de extrema relevância para a proteção do meio ambiente e
a viabilização do desenvolvimento sustentável mundial.
O Direito Internacional Ambiental regula, por meio de Tratados, os principais temas
relacionados ao meio ambiente global. Sua efetividade, contudo, nem sempre é alcançada,
na medida em que depende de um somatório de fatores, sejam eles políticos, sociais ou
econômicos, os quais, na prática, levam os Estados a não cumprir integralmente ou
imediatamente com o que está proposto nos Tratados ambientais

Nenhum comentário: